Estatuto da Pessoa com Deficiência

 

A Lei 13.146/2015 instituiu o chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, publicada no dia 7 de julho de 2015.

 

O Estatuto, de forma geral, tem a finalidade de proteger a pessoa portadora de deficiência, e, para tanto, buscou consolidar a presença das pessoas dotadas de necessidades especiais dentro de nossa sociedade, não como meras telespectadoras dos atos daqueles quem com elas convivem, mas como seres dotados de vontades, e que, via de regra, possuem plena condição de expressar seus desejos, e gerir suas próprias vidas.

 

Para tanto, foi necessária uma drástica intervenção na parte geral do Código Civil, revogando os dispositivos relacionados à caracterização da incapacidade da pessoa física. É preciso repetir, incansavelmente, que a Lei 13.146/15 tem caráter essencialmente INCLUSIVO, prestigiando o princípio da dignidade da pessoa humana em diversas esferas.

 

Não poderia ser diferente. Para que a sociedade reconheça os portadores de deficiência como iguais (respeitando, obviamente, as especificidades de tratamento de cada um), faz-se necessário dotar tais pessoas com a mesma capacidade que todos os demais – tidos, estranhamente por “normais”- possuem para atuar na vida civil.

 

E o único meio de alcançar essa tão sonhada igualdade era, pois, revogar quase que a totalidade dos artigos  e , do Código Civil, os quais pressupunham que todo aquele que fosse portador de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial era, necessariamente, incapaz de atuar sozinho perante a comunidade.

 

Ora, todos aqueles que lidam diariamente com portadores de necessidades especiais sabem que nem toda deficiência afeta a capacidade plena da pessoa para os exercícios dos atos da vida civil (casamento, constituição de relações familiares, trabalho, negócios etc.).

 

São, portanto, exceções os casos em que a deficiência, de qualquer espécie, implica um fator limitador do discernimento, causando a impossibilidade de manifestação plena da vontade. Quando for necessário e comprovado a necessidade de implementação dos poderes da representação, poderá recorrer-se ao Judiciário, que utilizará o instituto da curadoria como meio de complementar – e não de suprimir – a concretização da vontade do portador.

 

A idéia de titularidade de direitos e deveres se volta, agora, para um cenário unificado de tutela (patrimonial e existencial) para toda pessoa humana. Finalmente, é possível dar ênfase à existência e à personalidade do portador de deficiência, tutelando os atributos elementares do ser humano e o livre desenvolvimento da sua vida.

 

A nova lei representa, portanto, a vitória da autonomia existencial do indivíduo.

 

 

Fonte: (Publicado por Fernanda Rodrigues de Lima – www.Jusbrasil.com.br)

 

Por: Richard Wilson Furtado