Adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.
A posição de filho adquirida pelo adotado será definitiva para todos os efeitos legais, tendo em vista que suprime qualquer vínculo com os pais biológicos.
No Brasil, de acordo com o Código Civil de 1916 destacava-se a adoção simples. A adoção denominada adoção plena foi instituída através da Lei de Legitimação adotiva e do código de menores. A adoção simples impunha relação de filiação entre adotante e adotado, porém essa relação não se estendia aos familiares do adotante, mantendo os vínculos do adotante com sua família biológica. O tipo de adoção referido podia ser revogado pela vontade das partes a qualquer tempo. Constituía-se através de um contrato assinado expresso em escritura pública. Através dessa modalidade de adoção que frequentemente os pais adotantes partilhavam o filho adotivo com a família biológica que nasce a famosa adoção à brasileira.
Ao lado da forma tradicional, a adoção simples, passou a coexistir a denominada adoção plena. A adoção plena era um instituto, no qual o adotado é tido como filho do adotante e os vínculos se estendem para a família do adotante, como se o indivíduo fosse filho biológico do adotante. O adotado perde todas as ligações com a sua família consanguínea com exceção dos impedimentos matrimoniais conforme mencionado anteriormente, todavia, apenas o menor em “situação irregular”, poderia usufruir dessa modalidade de adoção.
A adoção de crianças e adolescente é regida atualmente pela Lei Nacional da Adoção (Lei n. 12.010, de 3 de agosto de 2009) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990). As referidas leis, fazem menção apenas a adoção plena, ou melhor, se referem à adoção estatutária, outrora chamada de plena, tendo em vista a sua característica de irrevogabilidade e pelo fato de integrar completamente o adotado na família do adotante, trazendo vínculos para todos os envolvidos. A adoção passou a trazer modificações e consequências para ambas as partes no âmbito de direitos da personalidade e direitos sucessórios.
De acordo com o ECA, há duas espécies de adoção: unilateral ou conjunta. A adoção unilateral, por sua vez, está prevista no artigo 41 § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Apesar de sua nomenclatura a adoção unilateral não consiste na adoção por parte de pessoas solteiras. Esse tipo de adoção, conforme previsto na legislação vigente, ocorre quando um ou ambos os nubentes possuem filhos de uniões anteriores, e o novo parceiro vem a adotar o filho do outro.
Outro tipo de adoção é a adoção bilateral, antigamente denominada de adoção conjunta. No tipo de adoção em questão não há mais vínculos do adotando com a família consanguínea, salvo os casos de impedimentos matrimoniais. A adoção bilateral é regulamentada pelo artigo nº 42, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, e conforme a legislação estabelece é indispensável que os adotantes sejam casados ou mantenham união estável, sendo necessário comprovar a estabilidade da família para que possam se tornar aptos a adotar.
Contudo, a lei ainda insere no artigo 42, § 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, a possibilidade de que os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros possam adotar em conjunto, contanto que estágio de convivência tenha se iniciado durante o período de relacionamento do casal, que seja demonstrada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, e ainda, que os adotantes concordem com o regime de guarda da criança ou adolescente.
A chamada adoção póstuma ocorre quando o adotante vier a falecer durante o procedimento da adoção, ou seja, antes de proferida a sentença. Caso a manifestação de vontade no sentido de se constituir o ato jurídico da adoção tenha ficado clara e sem nenhuma obscuridade ou dúvida quanto a sua intenção, a adoção poderá ser deferida ao adotante, nos conformes do artigo. 42, § 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Adoção afetiva, ou simulada mais comumente conhecida por adoção à brasileira, é um reconhecimento voluntário de filho alheio, é o registro de filho alheio como sendo seu próprio e constitui crime. Na esfera cível causa a nulidade do registro.
O Código Civil de 2002 define no artigo 1.618 que a adoção de crianças e adolescentes deveria ser feita de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, e consequentemente pela Lei 12.010/09, chamada Lei da Adoção, aprimorando a sistemática para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes.
Ao tratar do assunto, o Código Penal tipifica crime contra o estado de filiação, conforme observamos no artigo 242 do Código Penal, o ato de: dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.
A denominada adoção intuitu personae, expressão latina que significa "por ânimo pessoal", consiste na entrega da criança pelos próprios pais biológicos (geralmente apenas a mãe) a determinado individuo, que é na maioria dos casos, alguém conhecido e de confiança da família consanguínea. Embora o adotante seja uma escolha direta da família biológica, os requisitos legais a serem preenchidos não devem ser ignorados. O candidato a pai normalmente procura o judiciário quando já é detentor da guarda de fato da criança.
A maior problemática desse tipo de adoção é o não cadastro no CNA (Cadastro Nacional de Adoção), dessa forma o artigo 50, § 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente, elenca as possibilidades de adoção que poderão ser deferida pela justiça mesmo sem o cadastro.
A modalidade de adoção internacional é regulamentada pelos artigos 52 e 52-D do Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Convenção de Haia aprovada em 29 de maio de 1993.
A adoção deve ser deferida preferencialmente aos brasileiros, ou ainda à brasileiros residentes no exterior, porém ainda há casos que estrangeiros podem adotar uma criança ou adolescente, por exemplo, em casos que tragam mais vantagens para o adotado. O interessado estrangeiro em adotar um brasileiro deverá conviver por no mínimo trinta dias com o futuro filho, conforme o artigo 46, § 3º do Estatuto da Criança e do adolescente. O casal interessado deverá necessariamente ter o certificado de habilitação expedido pela Comissão Judiciária de Adoção para que tenha validade o processo de adoção.
Após o preenchimento dos requisitos necessários, é expedido o laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por um ano. Os documentos devem ser submetidos à Autoridade central do país de acolhida que irá emitir um relatório e o encaminhará à Autoridade Central Estadual e para a Autoridade Federal brasileira. Em alguns casos especiais é possível a concessão da adoção sem o laudo ser fornecido. Se há vínculos afetivos entre o casal estrangeiro e o menor; se eles fixaram residência fixa no Brasil, com visto permanente; se a criança ou adolescente foi criada desde o nascimento, entre outras razões responsáveis por dar preferência à adoção pelo casal estrangeiro.
Fonte: (Publicado por Ieda Schlossarecke – www.Jusbrasil.com.br)