Acidente ocorrido em horário de almoço

 

Acidente do trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

Dispõe o inciso IV e o § 1º do art. 21 da Lei nº 8.213/91 que se equipara a acidente do trabalho aquele sofrido pelo segurado em horário destinado à refeição e descanso, visto este período ser considerado como parte do exercício do trabalho. A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho ocorrido com seu empregado ao INSS transmitindo a Guia de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

 

Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, ainda que por meio período, é obrigatória a emissão do CAT por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Desta forma, a finalidade da estabilidade provisória é a proteção do emprego, sendo devida a garantia de emprego pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentario, conforme dispõe o art. 118 da Lei nº 8.213/91, não podendo ser dispensado o empregado nesse período.

 

 

Fonte: (Publicado em 02/02/2015, Denise Simonaka – Jornal Trabalhista Consulex)

 

Por: Richard Wilson Furtado