Conforme a nova lei de guarda compartilhada, Lei nº 13.058/2014:
Art. 1.583 – § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Art. 1.584 – § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Pela nova lei, não existe qualquer impedimento pela ocasião de já residir com o menor ou dele ter a guarda, o foco primordial é o convívio igualitário da criança com pai e mãe.
Este é um fato pioneiro que enobrece as mães detentoras da guarda unilateral, um novo horizonte se abre para estas mães modernas, preocupadas com o bem estar de seus filhos, a fim de evitar possíveis danos psicológicos e desvios de personalidade, causados pelo afastamento paterno.
As mães que desejam o melhor para seus filhos, e acreditam que o pai não deve ser apenas visitante quinzenal, podem pacificamente entrar com ação de guarda compartilhada, pois a lei serve para todos, e não foi criada exclusivamente para os excluídos, serve para qualquer pessoa que visa o bem estar da criança, e, isto inclui os que já detêm a guarda ou tutela.
Fonte: (Publicado em 02/02/2015, Silvio Rogério – www.jusbrasil.com.br)